Regimento Interno

PORTARIA nº 343/2023/DEGEPOL/ACADEPOL, DE 21 DE ABRIL DE 2023

(BSPC Nº 1707, publicado em 21/04/2023)

 

Institui o Regimento Interno da Academia de Ensino da Polícia Civil da Paraíba – ACADEPOL.

 

 

O DELEGADO-GERAL da Polícia Civil do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, inciso I e X, da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008 c/c a Portaria nº 099/SESDS, de 19 de novembro de 2021, e a DIRETORA-GERAL da Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL, com fundamento no art. 40 da Lei Orgânica da Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO ser a educação um dos pilares da Constituição da República de 1988, na forma dos artigos 205 a 214, bem como as normativas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

CONSIDERANDO que o artigo 32, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba prevê a manutenção de escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 45 da Constituição do Estado da Paraíba estabelece que o curso de formação policial para ingresso na carreira do grupo policial civil será ministrado pela Academia de Ensino da Polícia Civil – ACADEPOL;

 

CONSIDERANDO o artigo 40 da Lei Complementar nº 85, de 12 de agosto de 2008 – Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba, o qual informa que os cursos de formação policial serão planejados, programados, orientados e ministrados pela Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL;

 

CONSIDERANDO o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.471, de 25 de outubro de 2019, o qual dispõe que a Academia de Ensino da Polícia Civil – ACADEPOL é subordinada à Delegacia-Geral da Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO as diretrizes gerais do Plano Estadual de Educação contidas na Lei Estadual nº 10.488 de 23 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.455, de 23 de novembro de 2022, que institui o Programa de Capacitação Anual obrigatório a ser ofertado pela ACADEPOL, como critério para promoção ou progressão funcional dos servidores integrantes do grupo GPC;

 

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 6º, inc. IV, alínea b, da Lei Estadual nº 11.049, de 21 de dezembro de 2017, o qual prevê a formação e capacitação como eixo estruturante do Programa de Segurança Estadual Paraíba Unida pela Paz, determinando a qualificação contínua dos profissionais de órgãos operativos de Segurança em suas respectivas áreas de atuação;

 

CONSIDERANDO os elementos pedagógicos e de disciplinas contidos na Matriz Curricular Nacional para Formação das Forças de Segurança proposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

CONSIDERANDO que a Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL tem por finalidade a formação e a capacitação contínuas, nos mais diversos níveis, dos policiais civis da Paraíba, dos demais servidores públicos do Sistema de Segurança e Defesa Social e de Justiça Criminal, das Forças de segurança conveniadas, dos candidatos aptos a ingressar nos quadros da Polícia Civil, bem como da sociedade em geral, neste caso, quando conveniente e oportuno for;

 

CONSIDERANDO que a Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL é Unidade essencial na realização de diagnósticos e de pesquisas no campo da segurança pública e da justiça criminal, assim como responsável pela proposição de padronizações de procedimentos didático-pedagógicos e operacionais quanto às atribuições da Polícia Civil do Estado da Paraíba – PCPB, visando à qualidade e à eficácia na prestação de serviços à sociedade;

 

CONSIDERANDO ser a Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL apta a promover a interlocução acadêmica e de ensino com Instituições de Ensino Superior ou com outras Academias de Polícia, com possibilidade de supervisão geral dos estágios acadêmicos de cursos de graduação nas variadas unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturação orgânica da Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL, de forma a otimizar o exercício de suas atribuições e com vistas a maximizar os resultados em observância aos princípios constitucionais, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regime acadêmico próprio a ser observado pelos servidores da Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL e pelo corpo docente e discente durante a realização de todo e qualquer curso oferecido pela Academia, diretamente ou por meio de convênio;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Academia de Ensino de Polícia Civil da Paraíba - ACADEPOL, anexo a esta Portaria.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

 

 

ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS

DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

 

 

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REGIMENTO INTERNO DA ACADEPOL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA ACADEPOL

 

          Art. 1º A Academia de Ensino da Polícia Civil - ACADEPOL, unidade de Ensino da Polícia Civil, subordinada diretamente à Delegacia-Geral da Polícia Civil, conforme o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.471/2019, prevista no artigo 45 da Constituição do Estado da Paraíba e no artigo 40 da Lei Complementar nº 85/2008 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba, com sede na Rodovia Ministro Abelardo Jurema, s/n, PB 008, km 07, Costa do Sol, João Pessoa - PB, tem como preceito conduzir, prioritariamente, a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos policiais civis para a excelência do desempenho das atribuições de polícia investigativa e judiciária, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

 

                   Art. 2º No desempenho de suas atribuições, a ACADEPOL observará:

 

                   I – as diretrizes institucionais estabelecidas pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social e pela Delegacia-Geral de Polícia Civil;

                   II - a autonomia didática e pedagógica;

                   III - a promoção e a valorização profissional dos servidores;

                   IV - o fortalecimento da capacidade institucional com ênfase nas ações de ensino da área meio e operacional;

                   V - a interação com instituições públicas ou privadas, visando, dentre outros aspectos, à criação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento, à adequação e à inovação em práticas, técnicas, tecnologias ou orientações pedagógicas voltadas à consecução das demandas da atividade policial civil;

                   VI - a produção e a difusão de conhecimentos que visem ao aperfeiçoamento da atividade policial civil.

 

          § 1º Este Regimento Interno dispõe sobre conceito, princípios, diretrizes, fundamento legal, finalidade, atribuições gerais, estrutura organizacional, atuação administrativa para a consecução dos seus fins, funcionamento geral dos cursos ofertados em suas diversas modalidades, bem como o regime acadêmico e disciplinar da ACADEPOL.

         

       § 2º A todo o corpo funcional aplica-se o Regimento Interno, o ordenamento jurídico e a legislação vigente prevista para a Polícia Civil do Estado da Paraíba e o Estatuto do Servidor Público, no que couber.

 

          Art. 3º São princípios institucionais da ACADEPOL a hierarquia, a disciplina, a legalidade, a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência, com a preservação das garantias constitucionais.

 

          Art. 4º A ACADEPOL tem como finalidade conduzir o processo de formação humana e profissional dos policiais civis, orientados à prevenção, à preservação e à proteção da vida, do patrimônio e resolução de conflitos sociais, tendo como fundamento o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo profissional, qualificação para o trabalho e para a proteção da cidadania.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Compete à ACADEPOL:

 

I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades referentes à seleção, à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos para os quadros da Polícia Civil, nos termos da legislação própria;

II - realizar, com exclusividade, o planejamento, a programação, a orientação e a execução do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, conforme estabelecido no art. 40 da Lei Complementar nº 85/2008 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba;

III - elaborar, acompanhar e executar, com exclusividade, o Programa de Capacitação Anual continuada e obrigatória dos servidores do quadro da Polícia Civil, de acordo com a legislação vigente;

IV - promover e executar os cursos de aperfeiçoamento profissional e de extensão dos integrantes da carreira da Polícia Civil ou outros órgãos das Forças de Segurança ou do Sistema de Justiça, além de cursos de interesse social, conforme legislação específica ou convênio celebrado entre a Polícia Civil e os demais órgãos públicos ou instituições privadas, desde que de interesse aos fins institucionais;

V - elaborar, acompanhar e executar o Planejamento Estratégico Anual de Ensino, Capacitação e Valorização Profissional da Polícia Civil (PEACAV), através de consulta ao público-alvo e às unidades estratégicas das atividades meio e fim da Polícia Civil, obedecendo ao planejamento da Delegacia-Geral e ao calendário das atividades operacionais anuais da instituição;

VI - fomentar pesquisa que vise à atualização e ao aperfeiçoamento da formação e capacitação do policial civil e a dar uniformidade à doutrina de procedimentos policiais;

VII - propor à Delegacia-Geral e à Corregedoria da Polícia Civil a padronização de ações através de procedimentos operacionais padrão (POPs) a partir das atividades técnico-pedagógicas realizadas na ACADEPOL;

VIII - manter intercâmbio de conhecimento com instituições públicas ou privadas;

IX - sugerir à Delegacia-Geral a indicação de servidores aptos a participarem de cursos, seminários, congressos e outras atividades acadêmicas ofertadas pela ACADEPOL ou outros órgãos e instituições;

X - emitir parecer para subsidiar a decisão da Delegacia-Geral sobre a oportunidade, pertinência temática e avaliação do estudo e do conceito de instituição de ensino para o afastamento de servidores para o licenciamento na forma do art. 105 da Lei Orgânica da Polícia Civil;

XI - manter atualizada no sistema de Recursos Humanos da Polícia Civil a ficha do aluno e do servidor sobre os cursos de formação e aperfeiçoamento realizados na ACADEPOL;

XII - emitir parecer pedagógico, quando solicitado pela Comissão Permanente de Avaliação, sobre a pertinência temática e a aplicabilidade de cursos ou de publicações realizados pelo candidato no processo de ascensão funcional;

XIII - fazer o levantamento das necessidades internas, bem como realizar estudos de previsão de estimativas de manutenção, custeio e investimento da ACADEPOL, buscando, por meio da elaboração do planejamento anual administrativo e de projetos, a captação de recursos que possam ser investidos nas finalidades educacionais, pedagógicas e administrativas;

XIV - planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral do estabelecimento de ensino e de seus equipamentos no que se refere à gestão de recursos, patrimônio e pessoal para desenvolvimento de suas atividades;

XV- executar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

 

                  

CAPÍTULO I

Da Estrutura Orgânica

 

Art. 6º A ACADEPOL, para cumprimento de suas atribuições legais e execução de suas atividades, compõem-se da seguinte estrutura administrativa.

 

                   1. Direção-Geral

 

2. Direção-Geral Adjunta

2.1 Núcleo Correcional

 

3. Conselho de Ensino

 

4. Direção de Ensino

4.1 Divisão de Formação, de Capacitação e de Pesquisa e Extensão

4.1.1 Núcleo de Polícia Investigativa

4.1.2. Núcleo Pericial

4.2. Divisão de Condicionamento Físico e Valorização Profissional

4.3 Biblioteca

 

5. Unidade de Concursos e Seleções

     5.1 Núcleo de Concursos

     5.2 Núcleo de Seleções

 

 

6. Direção Administrativa

6.1. Núcleo de Logística e Transportes

6.2 Núcleo de Armamento, Munição e Materiais Bélicos

6.3 Núcleo de Tecnologia da Informação

 

7. Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios

7.1 Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Projetos

7.2 Núcleo de Pesquisa e Estatística

7.3 Núcleo de Contratos

 

8. Secretaria-Geral

8.1. Núcleo de Protocolo e Documentos

8.2. Núcleo de Arquivo Geral

 

 

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO-GERAL

 

Art. 7º A Direção-Geral é o órgão superior da ACADEPOL, competindo-lhe a sua representação institucional e direção, bem como o planejamento, a coordenação e a fiscalização das atividades administrativas e pedagógicas da instituição.

 

Art. 8º São atribuições da Direção-Geral:

 I -  definir as diretrizes e fixar as metas a serem alcançadas pela ACADEPOL;

II - proceder à supervisão dos trabalhos realizados pelas outras Direções e Unidades;

III - normatizar as atribuições de cada setor, supervisionando e fiscalizando o respectivo cumprimento, quando este Regimento for omisso;

IV - definir diretrizes e supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Estratégico Anual de Capacitação, Aperfeiçoamento e Valorização Profissional da Polícia Civil (PEACAV) a cada ano letivo;

V - determinar a apuração de atos que representem ofensa ao regime disciplinar de que trata este Regimento e decidir acerca da aplicação da eventual pena cabível;

VI - proceder, mediante autorização do Delegado-Geral, a convocação de policiais civis para frequência em cursos ou eventos realizados pela ACADEPOL;

VII - representar a ACADEPOL em atos oficiais;

VIII - avaliar o desempenho funcional dos servidores da unidade;

IX - baixar atos complementares necessários à execução deste Regimento ou a ele relacionados;

X - cumprir, excepcionalmente, atribuições específicas não previstas neste Regimento, por determinação da Delegacia-Geral de Polícia Civil.

 

 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO-GERAL ADJUNTA

 

Art. 9º A Direção-Geral Adjunta, subordinada diretamente à Direção-Geral, substitui o Diretor-Geral por ocasião de suas ausências ou por determinação deste, competindo-lhe:

 

I - assessorar a Direção-Geral para o exercício de suas atribuições;

II - dirigir Núcleo Correcional da Polícia Civil, nos termos do art. 1º, §1º, da Portaria nº 565/2022/DEGEPOL (datada de 01/11/2022 e publicada no BSPC nº 1611);

III - cumprir atribuições específicas não previstas neste Regimento, por determinação da Direção-Geral.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ENSINO

 

 

Art. 10 O Conselho de Ensino da ACADEPOL (CE) é um órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, que tem por finalidade contribuir para a consecução dos fins institucionais da ACADEPOL e da Polícia Civil, zelando pela inovação, pelo aprimoramento e pelo aperfeiçoamento de suas ações educacionais, objetivando que o processo de formação humana e educacional estejam em consonância com os princípios legais e institucionais.

 

Art. 11 O Conselho de Ensino da ACADEPOL será composto por 14 (quatorze) membros titulares e 3 (três) suplentes.

 

§ 1º Integram o Conselho de Ensino da ACADEPOL:

 

I –  o Diretor-Geral;

II – o Diretor-Geral Adjunto;

III – o Diretor de Ensino;

IV – o Diretor Administrativo;

V – o responsável pela Unidade de Concursos e Seleções;

VI – o responsável pela Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios;

VII  - 1 (um) representante da 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil;

VIII - 1 (um) representante da 2ª Superintendência Regional de Polícia Civil;

IX - 1 (um) representante da 3ª Superintendência Regional de Polícia Civil;

X - 1 (um) representante da 4ª Superintendência Regional de Polícia Civil;

XI - 1 (um) representante da Coordenação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher - COORDEAM;

XII - 1 (um) representante da Unidade de Inteligência da Polícia Civil – UNINTELPOL;

XIII – 2 (dois) representantes do Instituto de Polícia Científica – IPC.

 

§ 2º Os representantes dos incisos I a VI terão assento no Conselho de Ensino durante o período em que titularizem os respectivos cargos.

 

§ 3º Os representantes dos incisos VII a XIII, designados  pela Delegacia-Geral, terão assento enquanto suas indicações continuarem vigentes, podendo os nomes serem sugeridos pela respectiva unidade administrativa.

 

§ 4º Os 3 (três) suplentes, que substituirão membros titulares em suas eventuais ausências, serão designados pela Delegacia-Geral, podendo os nomes serem sugeridos pela Direção-Geral da ACADEPOL.

 

§ 5º A presidência do Conselho de Ensino será exercida pelo Diretor-Geral da ACADEPOL. Na ausência deste, será desempenhada, sucessivamente, pelo Diretor-Geral Adjunto e pelo Diretor de Ensino.

 

§ 6º Cada integrante do Conselho de Ensino, descrito no § 1º deste artigo, terá direito a tão somente 1 (um) voto, ainda que esteja acumulando cargo ou função que ensejaria mais de uma representatividade.

 

§ 7º O Conselho de Ensino da ACADEPOL deverá elaborar seu respectivo Regimento Interno.

 

Art. 12 Compete ao Conselho de Ensino da ACADEPOL:

 

I - exercer as atividades consultivas e deliberativas relativas às atividades da ACADEPOL;

II - propor sugestões de cursos de aperfeiçoamento e de extensão ou ainda mudanças nas disciplinas do Curso de Formação, além de outros procedimentos que visem a melhorar as técnicas empregadas na atividade policial;

III - sugerir medidas e cursos de aprimoramento técnico, bem como a padronização de procedimentos e a atualização de técnicas, visando sempre à eficiência das ações policiais, periciais e de gestão;

IV - propor critérios de seleção para o corpo docente e discente em cursos de formação, aperfeiçoamento e extensão;

V - selecionar os candidatos inscritos no cadastro do banco de talentos, conforme critérios estabelecidos em Edital;

VI - deliberar sobre assuntos relevantes de interesse institucional ou das carreiras integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba no que tange aos assuntos acadêmicos de aperfeiçoamento na área operativa, de gestão e técnico científica;

VII - decidir sobre os recursos provenientes de procedimentos disciplinares e questões pedagógicas, nos casos definidos neste Regimento;

        VIII - exercer demais atribuições que sejam inerentes à sua atividade.

 

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO DE ENSINO

 

Art. 13 A Direção de Ensino, subordinada à Direção-Geral, é unidade responsável pelas atividades pedagógicas e de ensino da Acadepol, coordenando os cursos de formação, capacitação, pesquisa e extensão, além de atividades de condicionamento físico e de valorização profissional.

 

Parágrafo único. No Curso de Formação, de capacitação e de pesquisa e extensão poderá ser designado coordenador específico indicado pela Direção-Geral da ACADEPOL dentre integrantes da direção da instituição.

 

Art. 14 A Direção de Ensino é composta pelas seguintes Divisões e Núcleos:

 

I - Divisão de Formação, de Capacitação e de Pesquisa e Extensão:

 

a) Núcleo de Polícia Investigativa;

b) Núcleo Pericial;

 

II - Divisão de Condicionamento Físico e Valorização Profissional;

III - Biblioteca.

 

Art. 15 São atribuições da Direção de Ensino:

 

I - planejar, organizar, coordenar e executar as atividades referentes à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos para os quadros da Polícia Civil nos termos da legislação própria;

II- elaborar, acompanhar e executar com exclusividade o Programa de Capacitação Anual continuada obrigatório dos servidores da Polícia Civil, de acordo com a legislação vigente;

III - elaborar e acompanhar a execução anual do Planejamento Estratégico Anual de Ensino, Capacitação e Valorização Profissional da Polícia Civil (PEACAV), realizando consulta ao público-alvo e às unidades estratégicas das atividades meio e fim da Polícia Civil, obedecendo ao planejamento da Delegacia-Geral e ao calendário das atividades operacionais anuais da instituição;

IV - elaborar o Plano Político Pedagógico (PPP) da Acadepol;

V - propor política de seleção do corpo docente e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho de Ensino (CE) e posterior homologação pela Direção-Geral;

VI - gerenciar e coordenar divisões e núcleos subordinados;

VII - propor estudos de pesquisas, com o objetivo de fornecer subsídios científicos e metodológicos aos órgãos da Polícia Civil;

VIII - emitir relatório circunstanciado de cada curso;

IX- manter intercâmbio e comunicação com órgãos similares de interesse da instituição para realização de cursos em parcerias ou por meio de convênio;

X - fomentar a interlocução pedagógica entre os núcleos de polícia investigativa e pericial, com vistas a aprofundar a qualidade do ensino e a consequente melhoria das técnicas exercidas por ocasião do desempenho das atribuições;

XI - realizar interações com a Secretaria-Geral da Acadepol para o regular desempenho das atividades administrativas e de formalização necessárias à consecução de formação, de capacitação e de pesquisa e extensão;

XII - coordenar o gerenciamento da Biblioteca;

XIII - desempenhar outras atribuições determinadas pela Direção-Geral.

 

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE DE CONCURSOS E SELEÇÕES

 

Art. 16 A Unidade de Concursos e Seleções, subordinada à Direção-Geral, tem como atribuições:

 

I- confeccionar minutas de editais de concursos públicos para provimento de cargos da Polícia Civil;

II- elaborar termos de referência para a contratação de instituições de execução de concursos públicos e supervisionar a prestação dos serviços;

III- publicar resultados e informativos sobre o andamento de concursos públicos;

IV- disponibilizar subsídios referentes a concursos públicos, de modo a viabilizar a defesa judicial do Estado e de autoridades ou atender a requisições de informações, em apoio à Assessoria Técnico-Normativa da Polícia Civil, à Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública e à Procuradoria- Geral do Estado, quando solicitado;

V - colaborar no planejamento e acompanhamento da execução de processos seletivos internos;

VI - desempenhar outras atribuições determinadas pela Direção Geral.

 

Art. 17 As atribuições da Unidade de Concursos e Seleções, enquanto não designado profissional específico para a função, deverão ser exercidas pelo Diretor de Ensino ou por outro servidor incumbido, inclusive no desempenho das atribuições no Conselho de Ensino da ACADEPOL.   

 

 

CAPÍTULO VII

DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 18 A Direção Administrativa, subordinada à Direção-Geral, tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de administração geral do estabelecimento de ensino e de seus equipamentos, no que se refere à gestão de recursos, patrimônio e pessoal da ACADEPOL.

 

                   Parágrafo Único. A Direção Administrativa será composta pelos seguintes Núcleos:

 

a) Núcleo de Logística e Transportes;

b) Núcleo de Armamento, Munição e Materiais Bélicos;

c) Núcleo de Tecnologia da Informação.

 

Art. 19 São atribuições da Direção Administrativa:

 

I - promover o apoio logístico às atividades realizadas pela ACADEPOL ou em suas dependências;

II - zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da ACADEPOL, através da elaboração, coordenação e fiscalização das rotinas de manutenção, limpeza e conservação do prédio;

III - coordenar  o transporte e a utilização dos bens da ACADEPOL;

IV - gerenciar os espaços e seus equipamentos para a realização dos cursos e atividades promovidos pela ACADEPOL;

V - comunicar à Direção-Geral a necessidade de aquisição ou substituição de equipamentos, bem como a baixa dos bens inservíveis junto ao setor responsável;

VI - controlar e encaminhar ao setor responsável as frequências, escalas de plantão, férias, diárias, licenças entre outras providências afetas aos servidores da ACADEPOL;

VII - zelar pela segurança orgânica do prédio;

VIII - preparar e acompanhar os processos de aquisições de bens e contratações de serviços da ACADEPOL, exceto os de convênios;

IX - gerenciar as atividades de Tecnologia da Informação e segurança das informações;

X - gerenciar, fiscalizar e atestar os serviços e atribuições do corpo terceirizado;

XI - controlar, fiscalizar e disciplinar as atividades relativas ao uso, ao manuseio e ao armazenamento de armamento, munições e materiais bélicos sob responsabilidade da ACADEPOL ou utilizado em suas atividades;

XII - desempenhar outras atividades determinadas pela Direção-Geral.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA UNIDADE DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CONVÊNIOS

 

Art. 20 A Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios, subordinada à Direção-Geral, tem por finalidade planejar, realizar estudos e ações com vistas a identificar as necessidades da unidade, bem como elaborar projetos objetivando a captação de recursos que possam ser investidos nas finalidades institucionais da ACADEPOL.

 

          Parágrafo único. A Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios é composta pelos seguintes Núcleos:

a) Núcleo de Elaboração e Acompanhamento de Projetos;

b) Núcleo de Pesquisa e Estatística;

c) Núcleo de Contratos.

 

Art. 21 São atribuições da Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios:

 

I- supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as ações dos núcleos de elaboração e acompanhamento de projetos, de pesquisas e estatística e de contratos;

II - elaborar projetos para captação de recursos de entidades e órgãos externos;

III - acompanhar a tramitação dos projetos relativos a convênios e promover os cumprimentos das diligências solicitadas com vista à captação do recurso, inclusive as contratações dos serviços e aquisições de produtos, garantindo que as expectativas de qualidade, entrega no prazo e de orçamento dos projetos sejam atendidas;

IV - elaborar os termos de referências dos processos concernentes a projetos e a contratos relacionados às suas atribuições;

V - buscar e manter atualizado o cadastro das entidades e órgãos financiadores de projetos;

VI - desempenhar outras atribuições determinadas pela Direção-Geral.

 

Art. 22 As atribuições da Unidade de Planejamento, Projetos e Convênios, enquanto não designado profissional específico para a função, deverão ser exercidas pelo Diretor Administrativo ou por outro servidor incumbido, inclusive no desempenho das atribuições no Conselho de Ensino da ACADEPOL.   

 

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 23 A Secretaria-Geral é responsável por apoiar todos os setores das Direções da ACADEPOL, a partir da execução das atividades de administração interna, sendo composta pelos seguintes Núcleos:

 

a) Núcleo de Protocolo e Documentos;

b) Núcleo de Arquivo Geral.

 

Art. 24 São atribuições da Secretaria-Geral:

 

I - receber expedientes, comunicações, ofícios, físicos ou virtuais, direcionando-os para a Diretoria com atribuição;

II – matricular os alunos de cursos realizados pela ACADEPOL;

III – organizar e manter fichas e prontuários dos professores e alunos da ACADEPOL, com a documentação obrigatória exigida no ato de inscrição;

IV – armazenar, organizar e arquivar, em meio físico ou virtual, a documentação relativa aos cursos e às atividades da ACADEPOL;

V-           prestar informações a interessados, relativas a expedientes e processos em andamento nas Direções, bem como a expedir certidões e declarações relativas à participação em cursos;

VI-          prestar apoio na aplicação de provas, de avaliações, bem como no cálculo e divulgação das notas, médias e conceitos;

VII-        apoiar a organização da frequência de professores e alunos e a elaboração e organização das demais documentações referentes a cursos;

VIII-       elaborar estatísticas e análises acerca de aproveitamento, evasão, conclusão e demais informações sobre cursos ministrados na ACADEPOL ou realizados por meio de convênios;

IX-          prestar assistência às Diretorias em tarefas referentes ao regime escolar e ao regime disciplinar pedagógico;

X-           providenciar a distribuição ou reprodução de material impresso ou digital da disciplina, para curso ou capacitação promovida pela ACADEPOL;

XI-          promover a divulgação e o controle das inscrições e matrículas nos cursos ofertados pela ACADEPOL;

XII-        fiscalizar e registrar a execução dos cursos e capacitações, inclusive com produção de imagens e de dados, para a devida prestação de contas;

XIII-       expedir certificados e inseri-los no sistema de Recursos Humanos da Polícia Civil;

XIV-      Manter atualizado o site da Acadepol, bem como interagir nos demais canais de comunicação institucional;

XV   promover a execução de outras atividades correlatas, bem como realizar demais atribuições demandadas pelas Diretorias da ACADEPOL.

 

TÍTULO III

DAS ATIVIDADES DA ACADEPOL

 

CAPÍTULO I

DOS CURSOS E DEMAIS ATIVIDADES DE INSTRUÇÃO

 

Art. 25 As atividades de ACADEPOL se desenvolvem com vistas ao cumprimento de sua finalidade institucional, descrita nas normas de regência, voltadas, em especial, para a formação e capacitação de policiais civis, através de Curso de Formação, de capacitação, extensão, pós-graduação lato e stricto sensu e demais atividades de instrução.

 

Parágrafo Único. Para a consecução das atividades e de ensino, a ACADEPOL, quando conveniente, poderá  utilizar sistema de ensino à distância - EaD, bem como outras formas de interação tecnológica, sempre com vistas a possibilitar o máximo de disseminação do conhecimento.

 

Art. 26 Entende-se por Curso de Formação aquele ofertado aos candidatos ao preenchimento das vagas nos diversos cargos de carreira da Polícia Civil, sendo este curso etapa de seleção do concurso público, conforme art. 31, VI, da Lei Complementar nº 85/2008 (Lei Orgânica da Polícia Civil).

 

Parágrafo único. A data oficial de conclusão do Curso de Formação constante dos diplomas e certificados será sempre a data em que for publicado no Diário Oficial do Estado o Edital de Homologação do resultado do curso.

 

Art. 27 Entende-se por cursos de capacitação aqueles ministrados especialmente para os servidores da Polícia Civil com a finalidade de aperfeiçoar e capacitar tecnicamente para a atividade operacional ou de gestão e, por cursos de extensão, aqueles de curta duração que tratem de outros assuntos correlatos à Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. O Programa de Capacitação Anual obrigatório, nos termos da legislação vigente, será planejado, programado e executado pela Acadepol.

 

Art. 28 Compreende-se por curso de pós-graduação lato sensu  cursos de Especialização, e, de pós-graduação stricto sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

 

Art. 29 Além dos cursos referenciados, a ACADEPOL poderá promover outras atividades de instrução, a exemplo de seminários, palestras, workshop, simpósio, congressos e conferências, voltados para temas relacionados à segurança pública e ao sistema de justiça.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO ACADÊMICO

 

Art. 30 O corpo acadêmico da ACADEPOL é formado por todos os servidores, professores, supervisores, monitores, alunos, estagiários e demais pessoas que, direta ou indiretamente, atuem no planejamento ou na execução de atividades da instituição.

 

SEÇÃO I

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 31 A composição de quadro de professores da ACADEPOL se dará por processo seletivo simplificado de credenciamento, publicado em edital, para composição de banco de currículos para seleção de profissionais que poderão ser contratados para a realização de formação e de aperfeiçoamento de servidores por meio de aulas constantes nos componentes curriculares das disciplinas ofertadas pela ACADEPOL.

 

§ 1º A Direção da ACADEPOL poderá exigir do candidato a docente ou a monitor a submissão a requisito adicional de seleção, constante em apresentação de aula ou estágio mínimo, como forma de aferir sua qualificação, bem como verificar domínio de conteúdo teórico e prático.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado de credenciamento de professores e de monitores será realizado com periodicidade e validade especificadas em edital próprio, o qual tratará de todos os requisitos necessários para inscrição.

 

§ 3º A aprovação em processo seletivo não gera direito adquirido ao candidato a professor ou monitor, habilitando-o tão somente a lecionar na instituição, se convocado.

 

§4º Os resultados serão publicados nos meios institucionais devidos, a exemplo do site da ACADEPOL e do Boletim de Serviços da Polícia Civil.

 

Art. 32 A convocação do docente ou monitor será realizada a partir da necessidade da ACADEPOL, com formalização via e-mail ou por outro instrumento idôneo, sendo, nesse contato, indicados data, horário e local da prestação do serviço.

 

Parágrafo único. Caso o candidato não confirme a disponibilidade ou interesse, serão convocados os demais candidatos habilitados.

 

Art. 33 A Direção da ACADEPOL poderá convidar profissionais que detenham notório conhecimento em determinada área de atuação para realização de aulas magnas, inaugurais, palestras ou para figurarem como docentes ou monitores, ainda que esses profissionais não tenham participado ou sido aprovados em processo seletivo, desde que justificada a razão da escolha.

 

Art. 34 São deveres do corpo docente:

 

I - apresentar, dentro do prazo definido, os programas das disciplinas e os planos de aula, a partir das bases curriculares integrantes dos planos de curso e ementas das disciplinas elaboradas pela Direção de Ensino;

II – disponibilizar, em formato digital, para fins de arquivamento na ACADEPOL, todo e qualquer material de ensino utilizado para as aulas, a exemplo de apostilas, slides, artigos científicos, vídeos, áudios, entre outros;

III - utilizar vestimenta adequada ao exercício da docência ou monitoria. Nas disciplinas operacionais, deverá utilizar os modelos padronizados pela ACADEPOL para as aulas práticas de qualquer natureza;

IV - solicitar à Secretaria, com antecedência mínima de 3 (três) dias, a impressão de material didático, devidamente autorizado, bem como, no mesmo prazo, reservar espaços ou equipamentos destinados a ministrar aulas;

V - observar as normas relativas ao ingresso, permanência e saída das salas de aula por parte dos alunos, além de outras que digam respeito ao gerenciamento da turma, sendo vedada a dispensa do cumprimento de quaisquer normas constantes neste Regimento;

VI - comunicar à Direção de Ensino ou Coordenação de Curso a impossibilidade de comparecer para ministrar aulas, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), bem como eventuais atrasos;

VII - realizar rigorosamente as atividades nas datas e horários programados, evitando faltas injustificadas e atrasos, sob pena de desligamento de seu vínculo;

VIII - evitar o ingresso na sala de aula portando qualquer tipo de armamento, exceto nas aulas em que tal instrumento seja imprescindível. Na impossibilidade, o docente deverá fazê-lo de forma velada;

IX - formular, quando solicitado pela Direção de Ensino ou Coordenação de Curso, questões de avaliação relativas à disciplina lecionada para formação de banco de questões, bem como atividades extras em caso de necessidade;

X - trabalhar na aplicação de provas finais dos cursos quando indicado e convocado pela Direção da ACADEPOL;

XI – manter o sigilo e a discrição indispensáveis ao bom desempenho da atividade docente ou de monitoria, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao serviço;

XII- cumprir, no que lhe couber, as normas definidas neste Regimento e em demais regramentos complementares;

XIII – realizar demais atribuições designadas pela Direção da ACADEPOL.

 

 

Art. 35 Os professores e monitores serão permanentemente avaliados pela Direção da ACADEPOL e pelos alunos dos cursos que ministrarem, relativamente ao domínio e desenvolvimento do conteúdo programático, clareza na exposição das aulas, material didático utilizado, relacionamento com a turma, pontualidade e apresentação pessoal, além de demais requisitos que a instituição entender pertinentes.

 

Parágrafo Único. A avaliação do docente poderá ser utilizada como critério de escolha ou de exclusão de contratação, conforme estabelecido em regras próprias.

 

Art. 36 É vedado ao docente ou monitor manter qualquer tipo de contato com aluno que extrapole o estritamente necessário à consecução das atividades inerentes à sua atribuição ou que comprometa a sua isenção e imparcialidade.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DE CURSO

 

            Art. 37 A coordenação de curso é realizada nos Curso de Formação e em demais cursos que necessitem de apoio organizacional, competindo ao designado para essa função a gerência geral das atividades, em interação com a Direção da Acadepol, além das seguintes atribuições:

 

I - determinar providências para o bom andamento do curso que coordena;

II - acompanhar as atividades dos Supervisores de Curso, recebendo, de forma constante, informações sobre o desenvolvimento de suas atividades;

III - decidir demandas que sejam de suas atribuições, nos termos deste Regimento;

IV - manter a Direção da Acadepol informada sobre o desenvolvimento do curso e eventuais incidentes e dificuldades ocorridas em seu transcurso;

V - executar prontamente demandas apresentadas pela Direção e Secretaria da ACADEPOL;

VI - realizar demais atribuições previstas neste Regimento Interno e na legislação regente referente aos cursos da Acadepol.

 

 

SEÇÃO III

DA SUPERVISÃO DE CURSO

 

Art. 38 A supervisão de curso é realizada nos Cursos de Formação da ACADEPOL, competindo ao designado para essa função o estrito cumprimento das normas deste Regimento, das regras complementares e das determinações da Coordenação do Curso e da Direção da ACADEPOL, além dos seguintes deveres:

 

I – atender prontamente a demandas e chamados da Coordenação do Curso e da Direção da ACADEPOL;

II – cumprir e fazer cumprir os horários das aulas, devendo realizar o acompanhamento integral dos trabalhos da turma e apresentar-se antes do início das aulas e permanecer até sua conclusão;

III - verificar junto ao representante de turma e seu substituto, ao final de cada turno, as condições da sala de aula, observando se as carteiras estão em ordem; se o lixo produzido foi recolhido; se as janelas e portas foram fechadas, com recolhimento das chaves; se as luzes, os equipamentos eletrônicos e os aparelhos condicionadores de ar foram desligados, entre outras providências necessárias à conservação do espaço e ao bom desempenho das atividades;

IV – preparar a pasta de cada disciplina;

V - fazer registro fotográfico das aulas, para fins de anexação nas pastas das disciplinas;

VI - acompanhar as faltas dos alunos conforme limite regimental;

VII - supervisionar a disciplina da turma e dos alunos de forma individual, conforme normas da ACADEPOL;

VIII - comunicar as faltas disciplinares na forma deste Regimento;

IX- comunicar os alunos acerca de decisões;

X - repassar ao representante de turma os comunicados da semana, bem como demais informações pertinentes ao Curso de Formação;

XI - manter contato telefônico com os professores um dia antes da data marcada para a aula, confirmando o horário e se certificando quanto a possíveis demandas do docente;

XII - atuar junto à Direção Administrativa para providências e disponibilização de materiais necessários para a realização das aulas;

XIII – certificar se todo material e estrutura necessários para a realização das aulas estão em conformidade com o programado;

XIV - receber e devolver o material disponibilizado para a realização das aulas;

XV - comunicar o atraso de docente à Coordenação do Curso, mantendo os alunos em sala de aula até determinação superior;

XVI - efetivar a reprodução de material a ser utilizado nas aulas pelos professores, após autorização;

XVII - providenciar o atendimento necessário ao aluno em caso de socorro de saúde, comunicando à Direção acerca do ocorrido;

XVIII- encaminhar à Secretaria os requerimentos dos alunos;

XIX - executar prontamente demandas apresentadas pela Direção e Secretaria da ACADEPOL.

 

SEÇÃO I

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 39 O corpo discente da ACADEPOL é formado por todo e qualquer aluno que realize curso na instituição ou através desta, de forma presencial ou à distância, seja curso de formação, de capacitação, de pós-graduação, palestras, seminários ou qualquer outra atividade de cunho pedagógico.

 

 

Subseção I

Das Condutas Comportamentais

 

Art. 40 São obrigações do aluno:

 

I - acessar as dependências da ACADEPOL, quando aluno do curso de formação, obrigatoriamente, pelo portão principal do bloco de sala de aulas;

II - observar o limite de entrada das 06h00 até às 23h00 aos que estejam utilizando o alojamento da ACADEPOL, bem como demais normas constantes em regulamento próprio sobre o seu uso;

III - dirigir-se, quando aluno do curso de formação, à sala de aula imediatamente após os sinais regulamentares. Não estando presente o aluno quando do início das aulas, somente poderá ingressar na sala de aula, se ainda for oportuno, sendo acompanhado pelo supervisor de turma, mediante comprovação da ocorrência de força maior;

IV - abster-se de levar para o interior da sala de aula qualquer tipo de armamento, exceto nas aulas em que sejam imprescindíveis;

V - abster-se de levar alimentos ou bebidas para o interior da sala de aula, salvo recipiente para ingestão de água;

VI - não usar, quando aluno do curso de formação, notebook, aparelho celular, tablet ou equipamento eletrônico similar, devendo este ser recolhido e desligado pelo supervisor por ocasião da entrada em sala de aula. Caso necessário para a instrução ou aula, a autorização para uso do equipamento caberá ao professor;

VII - comunicar ao familiar ou responsável o telefone fixo da ACADEPOL, para eventuais situações de urgência e emergência, quando aluno do curso de formação;

VIII - manter-se, quando aluno do curso de formação, dentro da sala de aula após o aviso sonoro, sendo vedada a circulação interna e saídas externas, salvo nos intervalos ou por motivo de força maior, devendo, neste caso, solicitar autorização ao professor e ser acompanhado pelo supervisor;

IX - permanecer, de forma respeitosa e disciplinada, no interior da sala de aula, na ausência do professor, aguardando as instruções da Secretaria;

X - trajar vestimentas condizentes com o cargo que ocupa e com o curso de que participa. No curso de formação, deverá fazer uso de uniformes especificamente previstos em regulamento.

XI - abster-se, quando aluno do curso de formação, de ingressar nas dependências internas do prédio da administração da ACADEPOL, incluindo as direções, secretaria, sala dos professores e demais departamentos, salvo quando  autorizado;

XII - não estacionar veículo nos locais indicados para deficientes físicos, Direção e viaturas da ACADEPOL;

XIII - não fazer uso de bebidas alcoólicas ou de outra substância psicoativa, nem praticar jogos de azar nas dependências da ACADEPOL, incluídos os alojamentos;

XIV - eleger, quando aluno do curso de formação, o representante de turma e seu substituto, na forma prevista neste Regimento;

XV - realizar, quando aluno do curso de formação, requerimento através do supervisor de turma e, se exigido, por meio de formulário próprio, com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência, salvo em caso de urgência;

XVI - respeitar o limite de velocidade indicado nas placas de sinalização da ACADEPOL, bem como demais normas de trânsito aplicáveis;

XVII - retirar o motorista e eventual passageiro de motocicleta o capacete antes de adentrar nas dependências da ACADEPOL, identificando-se na portaria;

XVIII - baixar, quando da entrada na ACADEPOL, os vidros do veículo e acender a luz interna, para facilitar a identificação de seus ocupantes;

XIX - participar de toda e qualquer atividade inerente ao curso em que esteja matriculado na condição de discente;

XX - criar, nos moldes definidos pela ACADEPOL, quando aluno do Curso de Formação, endereço de e-mail específico para o recebimento de comunicações, atividades, materiais e demais interações necessárias, cabendo ao aluno acessar, com regularidade, o e-mail;

XXI - Checar as mensagens no endereço de e-mail criado na forma do inciso anterior, sob pena de a comunicação ou o envio serem considerados como realizados em prazo definido pela ACADEPOL;

XXII - cumprir e fazer cumprir os normativos regentes da Administração Pública e da Polícia Civil, relatando quaisquer irregularidades observadas à autoridade competente.

 

Art. 41 Constituem, ainda, deveres do aluno, os seguintes preceitos de apresentação pessoal e higiene:

 

I - manter, quando do curso de formação, os alunos do sexo masculino, os cabelos aparados e a barba feita, e, as alunas do sexo feminimo, os cabelos presos, quando longos; 

II - apresentar-se com os pés e as mãos higienizados, bem como com as unhas curtas para realizar as atividades de defesa pessoal;

III - trajar-se, comportar-se e apresentar-se adequadamente, em qualquer local e atividade, de modo a não atentar contra a dignidade da condição que ocupa ou da carreira que se propõe a exercer;

IV - abster-se, quando das aulas de natureza prática, de utilizar adereços que possam colocar em risco a sua integridade física ou de outrem;

V - não fazer uso, quando aluno do curso de formação, de piercings, pingentes, alargadores e acessórios assemelhados;

VI - não utilizar, quando aluno do curso de formação, brincos, argolas ou pingentes que ultrapassem o lóbulo da orelha;

 

 

Art. 42 São deveres do aluno, quanto ao patrimônio da ACADEPOL:

 

I - utilizar racionalmente os ambientes que lhes sejam franqueados, visando à conservação das instalações da ACADEPOL e zelando pelos equipamentos de que faça uso;

II - colaborar com a manutenção da limpeza e integridade dos ambientes da ACADEPOL, tomando a iniciativa de recolher materiais e detritos, sempre que possível;

III - reportar ao setor competente da ACADEPOL todo e qualquer dano ocorrido ao patrimônio da instituição, indicando o responsável pela ação.

 

Art. 43 Caso o aluno ou policial civil deseje fazer uso de equipamento disponível na ACADEPOL, deverá solicitar ao setor competente, por meio do preenchimento de requerimento padrão. Deferido o pedido, assinará termo de responsabilidade.

 

Parágrafo único. Constatado dano no equipamento por conta do mau uso, correrão por conta do usuário as despesas com conserto ou aquisição de outro de mesmas características.

 

Art. 44 Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior, também em relação à má utilização da estrutura física da ACADEPOL.

 

Art. 45 Constituem deveres do aluno, quanto à sua identificação:

 

I - utilizar, quando aluno do curso de formação, elemento de identificação - crachá, fardamento numerado ou outro indicado pela ACADEPOL - nas dependências da instituição e em atividades externas autorizadas;

II - identificar-se, sempre que solicitado por qualquer funcionário da ACADEPOL, fornecendo dados adicionais;

III - informar imediatamente ao setor competente da ACADEPOL, o extravio ou a perda de qualquer elemento de identificação, devendo registrar boletim de ocorrência sobre o fato e arcar com o custo proveniente da expedição de uma nova via, se for o caso.

 

Art. 46 São deveres do aluno, quanto ao tratamento pessoal dispensado a professores, servidores e colegas:

 

I - demonstrar urbanidade, dispensando tratamento respeitoso e cordial a todos os professores e servidores da ACADEPOL ou de qualquer unidade da Polícia Civil, bem como em relação a seus colegas;

II - tomar posição de respeito, quando da entrada de professores, monitores e autoridades em sala de aula. No curso de formação, a posição de respeito inclui o dever de levantar-se;

III - tomar posição de respeito quando da passagem, em áreas externas, de Diretores, Delegado-Geral e Delegado-Geral Adjunto.

 

 

Subseção II

Dos Direitos do Aluno

 

Art. 47 Ao aluno regularmente matriculado, frequentando cursos ministrados, direta ou indiretamente, pela ACADEPOL, são conferidos os seguintes direitos:

 

I - receber, quando do curso de formação, indenização mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo pretendido, conforme dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.455, de 24 de novembro de 2022, para cobrir despesas com a hospedagem, a alimentação, o material didático e o uniforme completo exigido pela ACADEPOL;

II - solicitar ao professor os esclarecimentos necessários à melhor compreensão do conteúdo ministrado;

III - apresentar trabalhos ou defender ideias que sirvam para o desenvolvimento da matéria do curso, estágio e demais atividades de ensino ou da própria ACADEPOL;

IV - manter contato, quando aluno do curso de formação, por intermédio do representante ou supervisor de turma, com o corpo administrativo da ACADEPOL, para resolução de pendências e realização de encaminhamentos;

V - pleitear a realização de prova de segunda chamada ou entrega de trabalhos escolares em data posterior à estabelecida, quando o fato resultar de força maior efetivamente comprovada ou nas hipóteses previstas neste Regimento;

VI - defender-se em procedimento instaurado para apurar transgressões disciplinares, conforme procedimento descrito neste Regimento.

 

                                                           Subseção III

Do Representante de Turma

 

Art. 48 No curso de formação, cada turma escolherá, sob acompanhamento do supervisor, um representante e um substituto.

 

Art. 49 São atribuições do representante de turma e de seu substituto:

 

I - ser o interlocutor da turma junto ao supervisor e à ACADEPOL, apresentando demandas, realizando encaminhamentos e demais questões inerentes ao bom funcionamento das aulas;

II - abrir a sua respectiva sala de aula, previamente ao início das atividades;

III - buscar instruções junto ao supervisor da turma, caso o professor não compareça na sala para ministrar a aula, após os 10 (dez) minutos iniciais;

IV - organizar a sala de aula após o encerramento das atividades em cada turno, contando com a colaboração de seu substituto e dos demais colegas;

V - exercer a representação que lhe foi delegada, com dedicação e fidelidade aos interesses da turma e às normas regentes;

VI - comportar-se de forma exemplar, em termos de conduta ética, obediência às instruções, determinações e às normas de respeito a seus pares, funcionários, professores, autoridades, direção da ACADEPOL e à instituição policial como um todo;

VII - comunicar ao supervisor quaisquer irregularidades que lhes cheguem ao conhecimento, sob pena de sujeição às sanções previstas neste Regimento;

VIII - Exercer com presteza toda e qualquer atribuição que lhe for delegada em razão da função.

 

Art. 50 O representante ou seu substituto será destituído da função pela ACADEPOL quando praticar infração disciplinar ou conduta incompatível com o exercício da atividade.

§ 1º Quando for notório que o representante ou o seu substituto não possui liderança ou não a exerce em consonância com as diretrizes deste Regimento e demais normas da Polícia Civil, será destituído do cargo.

 

§ 2º Em caso de destituição do representante titular, assumirá essa condição, automaticamente, seu substituto, devendo haver eleição para a função vaga. Na hipótese de destituição unicamente do substituto, haverá eleição tão somente para essa função.

 

Art. 51 A critério do Supervisor ou do Coordenador do Curso de formação, poderá haver escolha periódica de representante de turma, em sistema de rodízio, sendo obrigação da turma a realização da seleção.

 

Parágrafo único. Em havendo a escolha, não poderá o selecionado recusar a atribuição de representante de turma ou de substituto, salvo motivo relevante apresentado ao Supervisor de Turma e acatado por este, com possibilidade de revisão pela Coordenação do Curso de Formação.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ESCOLAR

 

Art. 52 O regime escolar compreende a dinâmica das aulas, sua duração, sistemas de avaliação e de frequência, para fins de assegurar o bom funcionamento das atividades de ensino, bem como possibilitar a aferição do aproveitamento do aluno nos cursos.

 

SEÇÃO I

DAS AULAS

 

Art. 53 No curso de formação, a hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, observados os seguintes procedimentos:

I - no turno da manhã, o aluno deverá se apresentar no pátio da ACADEPOL para eventual realização de formatura às 07h10;

II - os alunos somente poderão permanecer no refeitório ou nos locais similares para realizar o lanche da manhã até às 07h10;

III - às 07h25, será dado o sinal de alerta para que os alunos se encaminhem às suas respectivas salas;

IV - às 07h30, será acionado o sinal sonoro para início das aulas;

V - as aulas dos turnos vespertino e noturno, com início, respectivamente, às 13h30 e 19h00, serão precedidas igualmente por sinal sonoro de advertência para ingresso nas salas, acionado 05 (cinco) minutos antes dos horários mencionados;

VI - iniciada a aula, o professor procederá à chamada e anotará, no diário de classe, a presença ou ausência dos alunos. Ao final da aula, o professor deverá passar a ata de frequência e conferir a chamada dos alunos. O aluno que não assinar a ata ou não responder a última chamada, será tido como faltoso.

 

§ 1º No turno da manhã, as aulas se desenvolverão das 07h30 às 12h00, sendo concedido intervalo de 20 (vinte) minutos entre as aulas, no período de 10h00 às 10h20;

 

§ 2º No turno da tarde, as aulas se desenvolverão das 13h30 às 18h00, sendo concedido intervalo de 20 (vinte) minutos entre as aulas, no período de 16h00 às 16h20;

 

§ 3º No turno da noite, as aulas se desenvolverão das 19h00 às 23h20, sendo concedido intervalo de 10 (dez) minutos entre as aulas, no período de 21h30 às 21h40;

 

§ 4º Ocorrendo necessidade, a Direção da ACADEPOL poderá alterar dia, horário e duração das aulas, que podem ser realizadas inclusive em finais de semana e feriados.

 

§5º Após o acionamento do sinal para início das aulas, em quaisquer dos turnos, não será permitido o ingresso de alunos nas salas, salvo quando autorizado pelo Supervisor da Turma, com a adoção das providências pertinentes.

 

Art. 54 É facultado ao professor, sem aumento da remuneração, complementar os horários de aula necessários ao cumprimento do programa da disciplina.

 

Art. 55 A critério da Coordenação do Curso ou da Direção da ACADEPOL, ouvidos os respectivos professores, excepcionalmente, as atividades de classe poderão ser complementadas ou compensadas, quando conveniente, pela participação dos alunos em palestras, conferências, seminários, cursos ou outras atividades correlatas cujo conteúdo se relacione ao ensino da disciplina.

 

SEÇÃO II

DA FREQUÊNCIA DO ALUNO

 

Art. 56 A frequência do aluno nos cursos ofertados pela ACADEPOL é obrigatória, devendo ser de 100% (cem por cento) das aulas, sendo toleradas 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que justificadas e abonadas, na carga horária de cada disciplina.

 

§ 1º Nos cursos e disciplinas de natureza operacional, qualquer falta do aluno acarretará o impedimento de prosseguir na instrução, somente podendo continuar quando cumprido treinamento do qual se ausentou, se ainda possível, devido a potencial risco à segurança do aluno e dos demais participantes;

 

§ 2º No Curso de Formação, a Coordenação do Curso ou a Direção da Acadepol poderão autorizar a reposição da instrução em turma diversa da do aluno ou em horário alternativo combinado com o professor ou monitor, desde que tal situação seja conveniente para a ACADEPOL e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 57  Durante o Curso de Formação, o aluno terá dedicação exclusiva, não se justificando ausências, ainda que as aulas sejam realizadas em finais de semana e feriados.

 

Art. 58 A avaliação da frequência é feita mediante apuração individual, por disciplina ou atividade curricular.

 

§ 1º Será considerado atraso a chegada após o horário programado para o início de qualquer atividade;

§ 2º Será considerada falta a ausência a um ciclo de atividade de ensino, correspondendo cada ciclo a 1 (uma) hora-aula e cada turno conterá, como regra, 5 (cinco) ciclos;

§ 3º É de inteira responsabilidade do aluno o acompanhamento e a assinatura da frequência;

§ 4º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas, desde que devidamente justificadas, não constitui direito para que o aluno se ausente das aulas, sendo tão somente limite máximo para que a  ACADEPOL possa tolerar as infrequências;

§ 5º Salvo autorização da ACADEPOL, não será permitida a entrada de aluno que chegar após o início das aulas do turno ou das atividades práticas, sendo registrados todos os atrasos para os devidos fins;

§ 6º Considera-se turno de aula a fração do dia correspondente à parte da manhã, da tarde ou da noite;

§ 7º Sem prejuízo das penalidades acadêmicas decorrentes, será considerado o fato de o aluno se ausentar de atividade acadêmica antes de seu término, sem prévia autorização da ACADEPOL, implicando tal situação na sua avaliação quanto à assiduidade e à pontualidade durante o curso;

§ 8º Para efeitos deste Regimento, as faltas justificadas eximem o aluno da aplicação da sanção disciplinar prevista neste Regimento, e ainda, a critério da Coordenação do Curso ou da Direção, poderão conferir o direito de realização de prova ou trabalho em segunda chamada.

 

Art. 59 As faltas justificadas somente poderão ser abonadas pela Coordenação do Curso ou pela Direção, ficando excluído do percentual previsto §4º do art. 58, quando a ausência decorrer de:

 

I- cumprimento de determinação judicial;

II- compromisso com a Justiça Eleitoral;

III- convocação para o Serviço Militar;

IV- doação de sangue;

V - demais hipóteses legais ou regulamentares.

 

Art. 60 As faltas não justificadas serão consideradas faltas de serviço para o aluno que é servidor policial civil, devendo ser comunicado ao setor de Recursos Humanos da instituição.

 

Art. 61 O aluno que não obtiver a frequência mínima exigida nos cursos, na forma deste Regimento, será considerado reprovado, sendo desligado, com as comunicações de estilo.

 

Art. 62 Nas aulas dos cursos ou disciplinas de natureza operacional, ainda que o aluno não esteja em condições de praticar as atividades, deverá estar presente nas aulas para assisti-las.

 

Parágrafo único. Quando a atividade prática impuser risco à integridade física, o aluno deverá utilizar, obrigatoriamente, o equipamento de proteção individual, exigido como material de uso obrigatório pela ACADEPOL.

 

 

SEÇÃO III

DA FORMA DE AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO

 

 

Subseção I

Da Avaliação nos Cursos em Geral

Art. 63 A avaliação deverá servir, entre outros fatores, para aferir a real obtenção dos conhecimentos e técnicas transmitidos por ocasião da disciplina ou do curso ministrado.

§1º  As notas das avaliações serão de 0 (zero) a 10 (dez), podendo ser fracionadas;

§ 2º Será atribuída nota 0 (zero) para o aluno que não comparecer ou não realizar a avaliação, salvo nos casos em que for admitida a reposição, nos termos deste Regimento;

Art. 64 Durante as provas, os alunos não poderão comunicar-se entre si, nem ter consigo, para consulta, papéis, apostilas, livros, equipamentos eletrônicos ou outros objetos, salvo quando permitido pelo professor.

Parágrafo único. A violação ao disposto neste artigo importa na atribuição de nota 0 (zero) ao aluno, declarada imediatamente pelo professor, com a indicação do motivo, sem prejuízo da sanção disciplinar prevista neste Regimento e na legislação regente.

Subseção II

Da Avaliação nos Cursos de Formação

Art. 65 Os alunos serão avaliados no Curso de Formação da seguinte forma:

I - nas disciplinas com carga horária de até 40 (quarenta) horas-aula, a avaliação será realizada através de uma prova escrita, com questões objetivas ou discursivas, ou prova prática;

II - nas disciplinas com carga horária acima de 40 (quarenta) horas-aula, a avaliação será realizada através de uma prova escrita, com questões objetivas ou discursivas, e uma prova prática, sendo a nota final a média aritmética das duas notas acima referenciadas;

III - as avaliações práticas poderão ser substituídas por trabalhos, exceto nas disciplinas operacionais.

 Subseção III

Da Avaliação no Curso de Capacitação

Art. 66 Os alunos serão avaliados no Curso de Capacitação e demais atividades pedagógicas da seguinte forma:

I - nas disciplinas com carga horária de até 15 (quinze) horas-aula, a avaliação será realizada através de uma prova escrita, com questões objetivas ou discursivas, prova prática ou relatório sucinto de atividades confeccionado pelo docente ou monitor;

II - nas disciplinas com carga horária acima de 15 (quinze) horas-aula, a avaliação será realizada através de uma prova escrita, com questões objetivas ou discursivas, ou uma prova prática;

III - nos cursos de natureza operacional, a avaliação será preferencialmente prática.

Parágrafo único. Nos cursos oferecidos pela ACADEPOL em convênio com outras instituições, poderão ser adotados critérios diversos de avaliação.

Subseção IV

Da Avaliação do Comportamento

 

Art. 67 O comportamento do aluno deverá estar em consonância com as diretrizes constitucionais e legais para o serviço público, com as normas regentes da Polícia Civil e com este Regimento Interno, em especial obedecendo a hierarquia e a disciplina, além do respeito, urbanidade, cortesia e boa apresentação.

 

Parágrafo único. No Curso de Formação, o aluno terá como Nota de Comportamento (NC) inicial 10 (dez) pontos, dos quais serão abatidas as pontuações de eventuais faltas.

 

Art. 68 Além das provas e trabalhos referentes às disciplinas, o aluno do Curso de Formação será avaliado em seu comportamento diariamente pelo Supervisor de Turma, notadamente sobre os seguintes aspectos:

 

I - apresentação pessoal;

II - pontualidade;

III - assiduidade;

IV - urbanidade;

V - participação.

 

Parágrafo único. Cada item avaliado negativamente nos incisos acima subtrairá 0,5 (meio) ponto da nota de comportamento (NC) do aluno, com o devido registro do Supervisor de Turma na ficha de avaliação pessoal do discente;

 

Art. 69 Serão abatidos, igualmente,  no Curso de Formação, pontos se o discente praticar as seguintes infrações:

 

I- 0,5 (meio) ponto por cada transgressão disciplinar leve para a qual concorrer ou der causa;

II- 1,5 (um e meio) ponto por cada transgressão disciplinar média para a qual concorrer ou der causa.

 

Parágrafo Único. A transgressão disciplinar grave acarretará a reprovação do aluno por Nota de Comportamento (NC).

 

Subseção V

Da Reposição e do Recurso

 

Art. 70 O aluno que não comparecer à atividade de avaliação programada terá direito a um exercício de reposição por disciplina, desde que um dos critérios abaixo seja atendido e devidamente comprovado:

 

I - impedimento por questões de saúde;

II - inviabilidade de locomoção física ou justo motivo que o impeça de se apresentar no local da avaliação;

III - luto, comprovado pelo respectivo atestado de óbito, de parente até segundo grau ou cônjuge;

IV - convocação, coincidente em horário, para depoimento judicial ou policial, comprovado por declaração da autoridade competente.

 

Parágrafo único. A reposição da avaliação será marcada e aplicada de acordo com a programação realizada pela ACADEPOL e pelo professor da disciplina.

 

Art. 71 Publicadas as notas das provas e trabalhos pela Secretaria da ACADEPOL ou pela Direção de Ensino, o aluno terá o prazo de 1 (um) dia para realizar pedido de reconsideração de nota ao docente, podendo, para isso, obter cópia do instrumento avaliativo junto à Secretaria da ACADEPOL.

 

Art. 72. Indeferido o pedido de reconsideração de nota, o aluno poderá recorrer para a Diretoria de Ensino da ACADEPOL.

 

Parágrafo único. O aluno do Curso de Formação considerado inabilitado por  baixa frequência ou por não obtenção de nota mínima, nos termos do art. 43, I e II, da Lei Complementar nº 85/2008, poderá recorrer ao Conselho de Ensino da Acadepol, no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 73 Somente se concederá cópia de provas para o fim de recurso previsto neste Regimento.

 

Subseção VI

Da Aprovação

 

Art. 74 Será considerado aprovado o aluno, observada a forma de avaliação definida neste Regimento, que obtiver no mínimo:

 

I - nota 5,0 (cinco) para cada disciplina do Curso de Formação, inclusive na Nota de Comportamento (NC);

 

II - nota 7,0 (sete) para cada disciplina dos demais cursos.

 

Subseção VII

Da Recuperação

 

Art. 75 O aluno que obtiver nota ou média inferior à estabelecida para aprovação em cada disciplina estará automaticamente em recuperação. 

 

§ 1º O limite de disciplinas para o aluno fazer uso da recuperação é de 30% (trinta por cento) do total do curso. Caso o discente ultrapasse esse limite, será considerado reprovado, sendo consequentemente desligado;

 

§ 2º A nota final, após a avaliação de recuperação, consistirá na soma da nota de recuperação com a nota ou média anterior, dividida por dois.

 

SEÇÃO IV

DA CONCLUSÃO DOS CURSOS E DA FORMATURA NO CURSO DE FORMAÇÃO

Art. 76 A Academia de Ensino da Polícia Civil expedirá certificados de conclusão para todos os cursos ministrados pela instituição, registrando-os e arquivando-os internamente, e disponibilizando-os ao concluinte, preferencialmente em meio digital.

Art. 77 Após conclusão do Curso de Formação, sempre que possível, haverá solenidade formal para a entrega dos certificados de conclusão, com a presença da Direção da ACADEPOL.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR PEDAGÓGICO

 Art. 78 O regime disciplinar pedagógico consiste no conjunto de normas tipificadoras de condutas reprováveis, do procedimento para apuração, bem como os critérios para fixação da pena disciplinar, sem prejuízo das providências cautelares necessárias a assegurar o regular funcionamento das atividades da ACADEPOL.

 

SEÇÃO I

DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PEDAGÓGICA 

Art. 79 A transgressão disciplinar pedagógica é o comportamento que descumpre norma de conduta da ACADEPOL ou da Polícia Civil, quando relacionado com curso ou demais ações instrutivas promovidas pela Academia de Ensino da Polícia Civil.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade e as peculiaridades da conduta, a transgressão disciplinar se enquadra como de natureza leve, média ou grave.

Art. 80 São consideradas transgressões leves, com previsão de aplicação de pena de advertência verbal ou escrita, cumulada com respectiva redução de Nota de Comportamento, as seguintes condutas indevidas:

I - não utilizar, durante o Curso de Formação, nas dependências da ACADEPOL ou nas instruções externas, crachá (ou outra forma de identificação previamente estipulada), bem como qualquer indumentária exigida;

II - fumar nas dependências da ACADEPOL, em local em que esta prática seja proibida;

III - circular em trajes incompatíveis com as normas regulamentares;

IV - não entregar os trabalhos escolares solicitados;

V - atrasar-se para o início das aulas;

VI - sair da sala de aula no horário das instruções sem autorização do docente ou quando de sua ausência, salvo situação emergencial;

VII - perturbar o sossego ou a tranquilidade dos colegas, nas dependências da ACADEPOL ou nas instruções externas;

VIII - portar-se de maneira incompatível com as normas deste regimento, quando não constituir infração mais grave.

  Art. 81 São consideradas transgressões médias, com previsão de aplicação de pena de suspensão, cumulada com respectiva redução de Nota de Comportamento, as seguintes condutas indevidas:

I - não dispensar tratamento respeitoso a colegas, docentes e servidores;

II - utilizar indevidamente ou danificar os bens da ACADEPOL, estando ou não sob sua guarda;

III - retardar, sem motivo que justifique, a execução de qualquer ordem devida;

IV - deixar de comunicar falta ou irregularidade de que venha a tomar conhecimento;

V - promover ou participar de jogos de azar;

VI - frequentar lugares incompatíveis com o decoro da instituição;

VII - retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto da ACADEPOL;

VIII - provocar animosidade entre alunos;

IX - ingressar na ACADEPOL após o horário previsto neste Regimento ou por via que não seja o portão principal em que se localiza a guarita, salvo autorização expressa da Direção;

X - manifestar-se amorosamente no interior da ACADEPOL, de forma lasciva ou indecorosa.

Art. 82 São consideradas transgressões graves, com previsão de aplicação de pena de exclusão do curso, as seguintes condutas indevidas:

I - prestar informações inverídicas ou omitir fato sobre sua vida pregressa ou atual na ficha de identificação individual ou em qualquer outro meio;

II - agir com deslealdade, usando de qualquer meio ilícito durante a realização de provas ou outras atividades;

III - assinar ata de frequência ou realizar prova no lugar de outro aluno;

IV - manter conduta pública ou privada incompatível com a dignidade do cargo que ocupa ou que se propõe a exercer;

V - usar droga ilícita, dentro ou fora das dependências da ACADEPOL, ou mantê-la sob seu domínio;

VI - favorecer, instigar ou induzir outrem ao descumprimento dos regulamentos da ACADEPOL ou da Polícia Civil;

VII - desrespeitar ou proferir agressão, por qualquer meio, contra docente, monitor, servidor ou aluno;

VIII - promover manifestação contra ato da Direção da ACADEPOL ou das autoridades legalmente constituídas;

IX - praticar ato que comprometa publicamente o bom conceito da ACADEPOL ou da Polícia Civil;

X - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações pedagógicas;

XI - insuflar docentes, servidores ou alunos à luta corporal, concorrer de qualquer forma para isso ou dela participar;

XII - divulgar, inclusive por meio virtual ou redes sociais, fatos, instruções, técnicas, estratégias ou informações relacionadas aos conhecimentos ministrados pela ACADEPOL, sobre os quais o sigilo é exigido ou recomendável;

 

XIII - divulgar, inclusive por meios digitais e redes sociais, durante período de participação em curso da ACADEPOL, informações, imagens ou qualquer conteúdo que possa resultar em risco à sua segurança pessoal, de dependentes, de colegas de instrução, de policiais civis ou à integridade de unidade ou serviço policial;

 

XIV - divulgar, inclusive por meios digitais e redes sociais, durante período de participação em curso da ACADEPOL, informações, imagens ou qualquer conteúdo que viole direito de pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com ações e atividades da ACADEPOL ou da Polícia Civil; 

 

XV - divulgar, inclusive por meios digitais e redes sociais, durante período de participação em Curso de Formação na ACADEPOL, informações, imagens ou qualquer conteúdo que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de preconceito de qualquer natureza;

XVI - aliciar servidores ou docentes com o fim de obter vantagens para si ou para outrem;

XVII - apresentar-se sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa na ACADEPOL ou para a execução de atividade externa de curso ou instrução promovida pela instituição;

XVIII - introduzir, guardar ou consumir bebida alcoólica ou outra substância psicoativa nas dependências da ACADEPOL ou em atividade externa de curso ou instrução promovida pela instituição;

XIX - praticar ato incompatível com a moral e os bons costumes;

XVII - desrespeitar os princípios da hierarquia e da disciplina;

XX - praticar investida de cunho sexual, conduta discriminatória ou qualquer ato que atente contra as liberdades individuais;

XXI - ser autuado por prática de ilícito penal ou envolver-se em ocorrência policial na condição de infrator;

XXII - praticar conduta de elevada gravidade, violando normas deste Regimento ou as que regem a Polícia Civil.

  

SEÇÃO II

DA APURAÇÃO

 

Art. 83 A apuração dos atos que atentem contra as normas disciplinares da ACADEPOL e da Polícia Civil, quando relacionados com os cursos e demais ações instrutivas promovidas pela Academia de Ensino da Polícia Civil ou durante o período do Curso de Formação (dedicação integral), será procedida pelo Núcleo Correcional da ACADEPOL, por meio de Comissão.

§ 1º A Comissão, composta por três policiais civis, será presidida pelo Diretor-Geral Adjunto da ACADEPOL ou outra Autoridade designada pelo Diretor-Geral, e integrada por mais 02 (dois) profissionais, preferencialmente vinculados ao corpo administrativo ou docente da instituição.

 § 2º O procedimento apuratório observará, dentre outras garantias legais aplicáveis, o contraditório, a ampla defesa e a celeridade, com rito e cautelas compatíveis com a complexidade e a gravidade do investigado ilícito.

Art. 84 Notícia preliminar de transgressão disciplinar conhecida por docente, discente, supervisor de turma, servidor administrativo ou policial civil deverá ser comunicada formalmente à Secretaria da ACADEPOL.

 Parágrafo único. Qualquer pessoa, não vinculada à ACADEPOL ou à Polícia Civil, poderá, em sentido assemelhado, comunicar notícia preliminar de transgressão disciplinar de discente. 

Art. 85  As comunicações preliminares, após registros devidos, serão redirecionadas para o Núcleo Correcional, para verificação prévia da existência de indícios mínimos de infração disciplinar, com instauração do procedimento respectivo em caso positivo.

Parágrafo único. Não obtidos elementos aparentes da transgressão, a documentação produzida será encaminhada para a Direção-Geral da ACADEPOL, para decisão de arquivamento, para continuidade das apurações ou outra providência que entender cabível.

 Art. 86 Possível infração disciplinar de natureza leve atribuída à integrante do corpo discente será comunicada por escrito ao aluno, que terá prazo de 1 (um) dia, para apresentar defesa ou justificativa escrita.

Parágrafo único.  Procedidas eventuais diligências complementares necessárias, será confeccionado relatório contendo detalhamento da apuração e sugestão de aplicação de sanção ou não, destinado ao Diretor-Geral da ACADEPOL, que decidirá de forma fundamentada pela aplicação da pena, pelo arquivamento ou por outra providência que entender cabível.

 

Art. 87 Possível infração disciplinar de natureza média ou grave atribuída à integrante do corpo discente será instrumentalizada por meio de Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS), com prazo máximo de 15 (quinze) dias para conclusão, prorrogável apenas uma vez por igual período.

§ 1º Deverão ser realizadas diligências necessárias ao integral esclarecimento do incidente, tais como oitivas e juntadas de documentos;

§ 2º O aluno apontado como autor do fato será notificado para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar sua defesa escrita ou oral, sendo, neste último caso, reduzida a termo, com a indicação de todas as provas que entender necessárias ao esclarecimento do fato, sendo possível o arrolamento de até 03 (três) testemunhas;

§ 3º Concluídas as ações investigativas, relatório detalhado da apuração, com sugestão de aplicação de sanção ou não, será direcionado com os respectivos autos ao Diretor-Geral da ACADEPOL, que decidirá de forma fundamentada pela aplicação da pena, pelo arquivamento ou por outra providência que entender cabível. 

Art. 88 A aplicação de pena relacionada à prática de transgressão disciplinar será notificada por escrito ao aluno.

§ 1º A ACADEPOL poderá utilizar o endereço eletrônico de e-mail do aluno para comunicar a pena aplicada, bem como quaisquer outras notificações referentes ao procedimento de apuração, cabendo ao discente verificar as mensagens no referido e-mail.

§ 2º A pena aplicada no âmbito de Curso de Formação deverá ser comunicada à Delegacia-Geral de Polícia Civil e à comissão do certame, com remessa de cópia do procedimento.

§ 3° A pena aplicada a discente policial civil em atividade diversa de Curso de Formação será comunicada à Delegacia-Geral, para as providências que entender pertinentes, notadamente de caráter correicional. Quando servidor público de outro órgão, a comunicação deverá ser feita ao respectivo setor competente.

Art. 89 O aluno poderá recorrer da pena disciplinar aplicada pelo Diretor-Geral, por infração média ou grave, ao Conselho de Ensino da ACADEPOL, apresentando recurso escrito junto à Secretaria, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação.

§ 1º O Conselho de Ensino, ao apreciar a irresignação, poderá, em decisão  fundamentada, por maioria simples, não conhecer do recurso ou conhecê-lo, neste caso apreciando seu mérito.

§ 2º A decisão do Conselho de Ensino será notificada por escrito ao aluno recorrente.

  

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES PEDAGÓGICAS

 

Art. 90 Na dosimetria da pena prevista neste Regimento, serão considerados:

I - as circunstâncias em que foi praticada a transgressão;

II - a reincidência em transgressão disciplinar;

III - os danos decorrentes da conduta;

IV - a repercussão do fato;

V - o histórico disciplinar do aluno;

VI - a prática da transgressão em concurso com um ou mais alunos.

Parágrafo único. A pena disciplinar aplicada será inserida na ficha acadêmica do aluno, com redução de sua Nota de Comportamento, no Curso de Formação.

Art. 91 Quando o aluno, mediante uma ação ou omissão, praticar duas ou mais transgressões, aplicar-se-á a pena relativa à mais grave.

Art. 92 Será aplicada pena de advertência escrita quando o transgressor concorrer em mais de uma transgressão leve ou reincidir na prática de transgressão leve, observando o previsto neste Regimento.

 Art. 93 A pena de suspensão não poderá exceder a 03 (três) dias.

Parágrafo Único. A ACADEPOL não terá responsabilidade em repor as aulas e as atividades perdidas pelo aluno em razão da pena de suspensão.

Art. 94 A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes deste Regimento não exime o aluno transgressor da obrigação de reparar os prejuízos causados ao patrimônio da ACADEPOL, bem como não o isenta de eventuais responsabilizações no âmbito cível, criminal e administrativo.

 Art. 95 O aluno servidor policial civil, além das punições previstas neste Regimento, ficará sujeito às penalidades prescritas pela Lei Orgânica da Polícia Civil da Paraíba e demais normas regentes.

 Art. 96 O aluno servidor público de outra instituição, além das punições previstas neste Regimento, ficará sujeito às penalidades estabelecidas em seu respectivo estatuto.

  

SEÇÃO IV

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES CAUTELARES

 Art. 97 Como medidas cautelares necessárias a assegurar o bom funcionamento das atividades na ACADEPOL, a Direção, o corpo docente, os supervisores e os servidores poderão determinar providências urgentes.

§ 1º Dentre essas providências, poderá ser determinada a saída de sala de aula - ou de outro local onde esteja ocorrendo instrução - do aluno que demonstre comportamento incompatível com as normas de conduta instituídas por este Regimento e que esteja prejudicando significativamente o prosseguimento da atividade de ensino.

§ 2º Verificado comportamento transgressor disciplinar continuado do aluno, não solucionado por meio de saída de sala, intervenção verbal ou ação assemelhada, serão adotadas medidas de contenção necessárias, com os encaminhamentos procedimentais relacionados para a consequente promoção da responsabilização prevista na legislação.

§ 3º Caso  a conduta perpetrada seja aparentemente delituosa em situação de flagrante ilícito, deverá haver o encaminhamento do aluno para adoção das providências cabíveis na unidade de polícia judiciária com atribuição, sem prejuízo das demais medidas disciplinares e cíveis. 

 

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 98 As disposições deste Regimento Interno são complementadas por normas da Direção da ACADEPOL, da Delegacia-Geral, bem como pela legislação regente da Polícia Civil, devendo a interpretação do aplicador guiar-se pela boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e preservação do interesse público e da incolumidade da instituição.

 

Art. 99 Os casos omissos serão decididos pela Direção da ACADEPOL, aplicando-se, quando for o caso, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

 

Art. 100 É obrigatória a execução do Hino Nacional e do Hino da Polícia Civil nas solenidades da instituição no âmbito da ACADEPOL.

 

 

 

ANDRÉ LUÍS RABELO DE VASCONCELOS

Delegado-Geral da Polícia Civil